CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Artigo 245
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)


244
ARTIGOS
246
 
 
 
Resumo Jurídico

Aborto Tedioso: Uma Análise Jurídica do Artigo 245 do Código Penal

O Artigo 245 do Código Penal aborda uma conduta específica e menos comum relacionada à interrupção da gravidez, conhecida juridicamente como aborto tedioso. Em essência, este artigo pune a gestante que, consentindo, submete-se a uma prática abortiva que não se revela claramente como um meio abortivo, mas sim como um tratamento médico ou de outra natureza que, em realidade, visa o fim da gravidez.

Compreendendo a Conduta

A distinção principal deste artigo reside na camuflagem da intenção abortiva. Diferentemente de outras formas de aborto, onde a ação é diretamente voltada para a interrupção da gravidez, no aborto tedioso, a gestante se submete a um procedimento que, superficialmente, pode parecer um tratamento legítimo para algum mal-estar ou condição de saúde. No entanto, a motivação subjacente e o resultado efetivo são a interrupção da gestação.

Elementos essenciais para a configuração do crime:

  • Consentimento da Gestante: A gestante deve consentir com a realização do procedimento. Se for coagida ou enganada, a tipificação penal pode ser diferente.
  • Submissão a Tratamento Médico ou de Outra Natureza: A gestante se submete a um ato que se apresenta como um tratamento. Este tratamento pode ser médico, mas também pode envolver outras práticas.
  • Finalidade Abortiva Clara: Apesar da aparência de tratamento, a intenção real por trás do procedimento é a interrupção da gravidez.
  • Ineficácia do Tratamento como Meio Abortivo Evidente: A característica crucial é que o procedimento não se mostra, de plano, como um meio abortivo. Ou seja, ele não é um procedimento claramente destinado a matar o feto, mas sim algo que, de forma indireta ou oculta, resulta na interrupção da gravidez.

O que NÃO é Aborto Tedioso

É fundamental diferenciar o aborto tedioso de:

  • Aborto Provocado pela Própria Gestante (Artigo 125 do Código Penal): Neste caso, a gestante realiza diretamente atos que visam a interrupção da gravidez, sem disfarce de tratamento.
  • Aborto Provocado por Terceiro (Artigos 124 e 126 do Código Penal): Nestes casos, um terceiro realiza o aborto com ou sem o consentimento da gestante, e a intenção abortiva é manifesta.
  • Tratamentos Médicos Legítimos: Procedimentos médicos realizados para salvar a vida da gestante ou para tratar patologias que possam incidentalmente levar à interrupção da gravidez, sem a intenção primária de abortar, não configuram este crime.

Implicações Jurídicas e Pedagógicas

O Artigo 245 busca punir a conduta da gestante que, de forma ardilosa, busca o fim da gravidez utilizando um subterfúgio. A penalidade prevista para este crime é a de detenção, de seis meses a dois anos.

Do ponto de vista educativo, este artigo nos ensina sobre a importância da clareza na intenção e na natureza dos atos jurídicos. Mesmo quando a intenção é oculta sob a aparência de legalidade ou necessidade, o ordenamento jurídico pode identificar e punir a conduta ilícita quando a finalidade real é contrária à lei.

Em suma, o aborto tedioso, previsto no Artigo 245, refere-se à gestante que consente em ser submetida a um tratamento que, sob a aparência de cuidar de sua saúde, tem como objetivo principal e efetivo a interrupção da gravidez, sem que essa intenção abortiva seja clara à primeira vista.